segunda-feira, 24 de junho de 2019

SUSPENSÃO E EXPLUSÃO - sanções disciplinares não podem afrontar o princípio fundamental – e constitucional




 

Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos.

Direitos fundamentais são entendidos como os direitos mais básicos de todos os cidadãos. Direitos  básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação.
Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança e etc.


 Segundo as legislações vigentes em nosso país, não há dúvida, crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à salvaguarda de seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, estando a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão), portanto cabe ao Estado garantir com ABSOLUTA PRIORIDADE a defesa destes direitos, mas não somente ao Estado, pois também é dever da família e de toda a sociedade (CF, art. 227) assegurar à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos garantidos por lei (em matéria de legislações de direitos de crianças e adolescentes vigentes em nosso país cita-se: CF; ECA - Lei 8.069/90; Declaração Universal dos Direito Humanos; e a Convenção sobre os Direitos da Criança - Dec. nº 99.710/90).

 Nesses termos, a educação, consagrada como direito fundamental, deve ser voltada para o pleno desenvolvimento da pessoa, tornando-a habilitada para a prática da cidadania e a para o trabalho. Reforçando as disposições contidas em nossa Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA- garante às crianças e aos adolescentes o direitos de acesso e permanência na escola, o de ser respeitado por seus educadores, de poder contestar critérios avaliativos e, se for o caso, recorrer às instâncias escolares superiores, de organização e participação em entidades estudantis e de acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ademais, assegura-se, ainda, uma efetiva participação dos pais e dos responsáveis no processo de aprendizagem dos filhos, de forma que eles possam ter informação do processo pedagógico, contribuindo na prática, com as propostas educacionais.

Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas , sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental – e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de ” acesso e PERMANÊNCIA na escola “, conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206,inciso I da Constituição Federal[5], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.
De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza,a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade  não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa , com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável , notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.<
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido -ex vi do disposto no citado art. 5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.
Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós , consoante acima mencionado.
Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica , pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de “perseguição” ou “injustiça”, que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.
Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania , como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.
Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acima referida deve ser adotada em relação a os alunos, independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade , sendo direito – e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.

DISCIPLINA NA SALA DE AULA - Responsabilidade exclusiva do Professor

Professor: aprenda a manter a disciplina nas suas aulas









Cansado dos alunos indisciplinados durante as aulas? Aprenda a resolver esse problema junto com eles.

A disciplina em sala de aula deve ser construída numa parceria entre você e os alunos
Todo professor sabe que uma das suas tarefas mais difíceis é manter a disciplina da sala. Cada aluno tem um interesse diferente e nem todos desejam realmente entrar em contato com o conteúdo, perturbando os demais que querem aprender. Mas, nem tudo está perdido: existem formas de manter a disciplina, desde que isso seja feito com cuidado e atenção por parte do docente.
A disciplina não está atrelada à apenas uma aula, mas sim a comportamentos recorrentes dos mesmos alunos durante um período de tempo. Comece tentando entender por que determinados estudantes se recusam a prestar atenção no que você diz. Pergunte a eles exatamente os motivos, e não aceite respostas simplórias como “porque eu não quero”. Faça com que os alunos realmente reflitam e lhe mostrem suas razões para agir de tal forma.
Ao fazer essas perguntas aos alunos você conseguirá bem mais do que um feedback: as respostas poderão ajudá-lo a reformular as suas aulas de forma a torná-las mais atraentes à classe como um todo. Se os demais alunos já prestam atenção normalmente, imagine depois das melhorias? O resultado será ainda mais benéfico!
Por fim, não se esqueça de ajudar os seus alunos a manter a disciplina. Como? É simples: você também deve dar feedbacks. Muitos estudantes não prestam atenção, porém não imaginam que estão atrapalhando toda a sala ou prejudicando as suas notas. Ao dar bons feedbacks, você conseguirá fazê-los se enxergar da forma certa, o que pode ajudá-los a mudar sua postura em sala.Lembre-se que a disciplina em sala de aula deve ser construída numa parceria entre você e os alunos. Assim as suas aulas renderão muito mais!
 

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Pedagoagia do AMOR

 
Ao pensar sobre o dever que tenho, como professor, de respeitar a dignidade do
educando, sua autonomia, sua identidade em processo, devo pensar também, como já
salientei, em como ter uma prática educativa em que aquele respeito, que sei dever ter ao educando, se realize em lugar de ser negado. PAULO FREIRE



quarta-feira, 12 de junho de 2019

Pesquisa afirma - Em 2016 49% dos professores no Brasil já usavam o celular como ferramenta nas atiivdades escolares.



Uma escola para o século XXI


É bem possível que você possa estar lendo este artigo na tela de um tablet, computador ou smartphone. Após concluir a leitura, poderá compartilhar o texto em alguma rede social, como Whatsapp, Linkedin ou Facebook; esta última alcançou, em junho deste ano, a 2 bilhões de usuários em todo mundo¹.
Mas você poderia também estar em uma fila para pegar um voo, usando apenas a tela de um celular para mostrar o cartão de embarque no guichê (para os mais jovens é difícil imaginar que um simples cartão de embarque já teve o mesmo aspecto de um talão de cheques!). Ou talvez esteja assistindo a algum vídeo no Youtube para aprender sobre um assunto novo, e depois vai seguir com suas atividades cotidianas, cada vez mais impactadas e influenciadas pelas novas tecnologias digitais. Esse é o mundo digital, o mundo em que vivemos.
No Brasil, de acordo com uma pesquisa do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Ceti-Br)², o percentual de professores que utilizava internet do celular em atividades com os alunos em 2015 era de 39%, e subiu para 49% em 2016. Entre os estudantes, 52% dizem usar o celular em atividades escolares.
Apesar do uso crescente do celular nas atividades escolares, a verdade é que essas novas tecnologias (e não apenas celulares para uso pedagógico) ainda não chegaram à larga maioria das escolas públicas brasileiras, muitas delas desprovidas de internet e de banda larga. Isso faz com que as nossas escolas, em geral, não dialoguem, como deveriam, com o mundo de nossas crianças e de nossos jovens. A meu ver, o papel dessas tecnologias não seria o de motorista, mas o de acelerador de uma educação que desenvolva plenamente as crianças e jovens deste século.
Assegurar o direito à aprendizagem aos nossos alunos, passa também em prover aos professores o direito ao conhecimento, e as novas tecnologias podem ser um grande aliado nesse processo. Não só em democratizar o acesso à informação, mas também em contribuir para alavancar uma educação para o século XXI, promovendo o desenvolvimento pleno de nossos alunos e professores. Cada vez mais se torna evidente que será preciso desenvolver novas habilidades no processo formativo para uma educação integral, o que significa incluir, de forma intencional no currículo escolar, habilidades como colaboração, criatividade, pensamento crítico, comunicação e abertura ao novo. E nesse sentido, as tecnologias podem ajudar a romper com o modelo tradicional de sala de aula, muito mais voltada para o século XX, ou até XIX, ao estabelecer novas arquiteturas que permitem o desenvolvimento de tais habilidades.
Por acreditar nesse alinhamento das tecnologias como ferramentas para uma educação integral, é que o Instituto Ayrton Senna, em parceria com várias empresas e fundações, está realizando, ao longo deste dia, a “Expo>>>Educação + Tecnologia + Futuro”, tendo como público-alvo educadores, professores e alunos de escolas públicas e particulares. Na pauta oficinas, palestras, estudos de caso, mesas-redondas e outras atividades abordando temas como programação de computadores, ensino híbrido, gamificação, plataformas adaptativas, formação para uso das tecnologias, dentre outros.
Costumamos dizer que, em geral, temos uma escola e um professor do século XX para um aluno do século XXI, e com essa iniciativa esperamos estar contribuindo não só para alinhar esses tempos, mas também para trazer à escola uma educação integral, em que as tecnologias podem ser aliadas estratégicas para este propósito.