terça-feira, 13 de setembro de 2011

Construção dos Direitos Cívis, políticos e Sociais

Eixo Temático: Mundo Contemporâneo, República e Modernidade, Cidadania e Democracia de 1930 aos dias atuais.
Tema 3: Construção da Cidadania Nacional

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)

da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Cidadania (do latim, civitas, "cidade")[1] é o conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive.[2]

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto).[3] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[4] Cidadania, direitos e deveres.

Direitos sociais

Os direitos sociais demarcam uma importante mudança na evolução da cidadania moderna. Sua função é garantir certas prerrogativas relacionadas com condições mínimas de bem-estar social e econômico que possibilitem aos cidadãos usufruir plenamente do exercício dos direitos civis e políticos.



O princípio norteador dos direitos sociais é o argumento de que as desigualdades de provimentos (condições sociais e econômicas) não podem se traduzir em desigualdades de prerrogativas (direitos civis e políticos). Desse modo, adquiriu-se a noção de que determinado grau de pobreza priva os cidadãos de participação cívica.

Finalidade dos direitos sociais

Os direitos sociais não têm por objetivo eliminar por completo as desigualdades sociais e econômicas e as diferenças de classe social. Sua finalidade é assegurar que elas não interfiram no pleno exercício da cidadania.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL - 1988

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais



Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o pluralismo político

Parágrafo único- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária

II – garantir o desenvolvimento nacional

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais



TÍTULO II

Dos diretos e garantias fundamentais



CAPÍTULO II

Dos direitos sociais



Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES

Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade donde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos.

Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para queeles sejam reconhecidos. A lei do Brasil diz assim:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (as mulheres são iguais aos homens em direitos e obrigações, de acordo com o que diz a Lei Maior;)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (dentro da lei, o cidadão pode fazer ou não fazer o que ele desejar;)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (nenhuma pessoa será torturada ou tratada como bicho ou coisa;)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (o cidadão é livre para dizer ou escrever o que ele pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (se alguém foi injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo tem dele;)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (a liberdade para pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;)

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; nos quartéis e nas escolas e nas casas onde as pessoas ficam internadas, qualquer um pode pedir licença para praticar a religião na qual acredita;)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (todos serão respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na cidade; mas, aquele que não fizer o que a lei manda para todos, ou se negar a fazer o que ela sugere em substituição, dizendo que sua fé, seu pensamento e sua ação na cidade não permitem fazer isto, terá seus direitos diminuídos;)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (somos livres e não precisamos de autorização para publicar nosso pensamento, a nossa arte, o nosso conhecimento e as notícias que sabemos;)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (ninguém pode penetrar na vida íntima e particular de um outro, nem manchar a honra e a imagem dele; se alguém fizer assim, o outro receberá dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia ou no conceito que a comunidade tem dele;)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (só se pode entrar na casa de uma pessoa com consentimento dela; sem o consentimento, se pode entrar durante o dia com ordem do juiz; mas em caso de crime que está sendo cometido, em caso de desastre ou para prestar socorro, não é preciso consentimento para se entrar a qualquer hora na casa de alguém;)

12. ninguém pode abrir nossas cartas ou telegramas, fuçar nossos dados pessoais ou ouvir nossas conversas por telefone; no caso de investigação de crime ou prova para o processo penal, o juiz pode mandar que se escute o telefonema, mas obedecendo o que uma lei disser sobre esse assunto;

13. somos livres para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso;

14. todos nós temos o direito de conhecer os nossos direitos e o que está acontecendo na cidade, e não precisamos dizer onde conseguimos as informações úteis para a nossa profissão;

15. em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir com o que tem de uma cidade para outra do Brasil, e pode entrar, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso;

16. o povo pode reunir-se pacificamente, sem armas, nas praças e lugares públicos de sua cidade; antes da reunião, a autoridade só precisa ser avisada para evitar que no mesmo local seja feita na mesma hora outra reunião;

17. todos nós temos a inteira liberdade de formar e participar de grupos, associações e comunidades que desejam a justiça e a paz, sendo proibido o grupo armado ou policial;

18. para criar estes grupos, associações ou comunidades, não é preciso licença do governo; também a criação de cooperativas, respeitada a lei feita para isso, não depende de licença do governo. O Poder do Governo está proibido de meter o bedelho no funcionamento das associações, grupos, comunidades ou cooperativas;

19. só juiz, depois de todos os recursos dos interessados, pode mandar fechar as portas das associações, comunidades ou grupos; só ele também pode suspender as atividades delas enquanto os recursos estão sendo examinados;

20. nenhum de nós será obrigado a entrar no quadro de qualquer associação ou a ficar sempre associado;

21. as associações, se os sócios concordarem no papel, podem falar em nome deles diante do juiz ou de outra autoridade;

22. cada um de nós tem o direito de ter coisas, de usá-las, de aproveitá-las e de fazer com elas o que bem entender;

23. as coisas de cada um de nós devem ser possuídas ou usadas tendo em conta as necessidades e os Direitos Maiores das outras pessoas;

24. uma lei especial mostrará como o governo, para fazer a reforma urbana e a reforma agrária, tomará as propriedades das pessoas ricas por causa da necessidade, utilidade e interesse do povo. Quem assim perder a propriedade receberá do governo o pagamento em dinheiro, justo e antecipado. Não se pode tomar a propriedade que produz nem a pequena e a media propriedade no campo de alguém que só tenha essa;

25. se um perigo estiver para acontecer contra o povo de uma cidade, a autoridade pode usar a propriedade de alguém para evitar o mal, pagando depois ao dono pelos prejuízos que ele sofrer;

26. a pequena propriedade no campo, trabalhada pela família, não poderá servir para pagamento de contas feitas para cultivar a terra; uma lei dirá o que é pequena propriedade no campo e indicará os meios para bancar o seu desenvolvimento e produção;

27. só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e este direito passa para os seus herdeiros pelo tempo mandado pela lei;

28. a lei garante:

a. a proteção para cada pessoa que contribuir para uma obra feita por muitos, e a proteção para quem tiver sua imagem ou sua voz usadas de novo por um outro, mesmo nas atividades do esportes;

b. o direito dos criadores, dos intérpretes ou dos representantes sindicais e das associações de fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir;

29. a lei vai garantir para os inventores de produtos industriais o direito de exploração por um tempo determinado, e vai proteger o que a indústria criar, a propriedade das marcas, os nomes das empresas e outros distintivos, tudo sendo garantido e protegido no interesse dos cidadãos e para que o Brasil cresça na sua força de fazer as coisas e produzir benefícios;

30. os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;

31. a passagem de bens que estão no Brasil, pela morte de pessoa estrangeira, será feita pela lei brasileira em benefícios da mulher (ou do marido) e dos filhos brasileiros; mas, usa-se a lei da pessoa que morreu se ela for melhor para quem receber os bens;

32. o Poder do Governo, para acabar com os abusos do comércio e da indústria, deverá fazer um Código para a defesa do cidadão que compra alguma coisa ou paga por um serviço;

33. todos nós temos o direito de receber do Poder do Governo e de suas partes as informações de nosso interesse particular, ou do interesse de um grupo ou de toda a comunidade; essas informações serão dadas para nós no tempo marcado na lei, e o servidor do Povo que não respeitar esse direito será processado; mas, algumas informações podem ser guardadas em segredo porque sua divulgação poderia prejudicar todos nós e o Poder do Governo;

34. todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:

a. o direito de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;

b. o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;

35. nenhuma lei vai retirar do juiz o poder de examinar e corrigir a ameaça e o ferimento a qualquer direito da pessoa ou do grupo;

36. a lei não poderá prejudicar o direito que nós já conseguimos, os atos e negócios que fizemos e estão de acordo com a lei, as coisas que o juiz já pôs um ponto final nelas;

37. não vai existir juiz ou tribunal fora dos quadros do Poder Judiciário;

38. o júri, onde o cidadão é julgado por outros cidadãos como ele, será organizado pela lei e obedecerá o seguinte:

a. a defesa do acusado deverá ser a maior possível;

b. as votações dos jurados serão secretas;

c. as decisões dos jurados serão livres e não poderão ser modificadas;

d. o júri julga os crimes feitos pela pessoa que quis tirar a vida de uma outra;

39. só existe crime ou castigo quando a lei, antes de acontecer o fato, diz que isto é crime e qual é o castigo;

40. a lei que fala de crimes e de castigos só volta para o que aconteceu no passado se ajudar o acusado;

41. a lei vai punir todo fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e liberdades do cidadão;

42. praticar o racismo é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer, castigo com a prisão mais dura, de acordo com uma lei especial;

43. a lei deve tratar a tortura, o comércio proibido de drogas, o terrorismo e os crimes medonhos como crimes sem fiança, e que não podem ser perdoados ou anistiados; seus autores são aqueles que mandaram fazer isso, aqueles que fizeram e aqueles que podiam evitar mas deixaram fazer;

44. é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupo militar ou civil, com armas, contra a Lei Maior do Brasil e contra o Poder do Povo;

45. o castigo de um condenado não poderá passar para a sua família ou para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos bens que receberam em herança;

46. a lei mostrará como ajustar o castigo a cada condenado; os castigos principais são os seguintes:

a. perda ou diminuição da liberdade de ir, vir e ficar;

b. perda de bens;

c. multa;

d. prestação de um serviço para a comunidade;

e. suspensão ou impedimento de direitos;

47. estes castigos não podem ser aplicados:

a. pena de morte; mas, ela pode existir em caso de guerra declarada a outro país;

b. prisão perpétua ou outro castigo que dure para sempre;

c. trabalhos forçados ;

d. expulsão do Brasil, se o condenado for brasileiro;

e. penas que machucam ou diminuem o condenado;

48. o castigo será cumprido em presídios diferentes, de acordo com o tipo de crime, a idade e o sexo do condenado;

49. os presos têm a garantia de serem respeitados no seu corpo e no seu moral;

50. a lei garante para as mulheres presas o direito de permanecerem com seus filhos durante a amamentação;

51. nenhuma pessoa brasileira será entregue pelo Brasil a um país estrangeiro para aí ser julgada; o brasileiro naturalizado, de acordo com a lei, será entregue se cometeu crime comum antes de se tornar cidadão do Brasil ou se está bem provado que se envolveu com o comércio proibido de drogas;

52. o Brasil não entregará a um outro país a pessoa estrangeira que está entre nós, por causa de crime político ou crime de opinião;

53. qualquer pessoa só será processada e julgada pela autoridade que tem poder, de acordo com a lei, para processar e dar sentença naquele caso;

54. a liberdade de uma pessoa e os seus bens só podem ser retirados dela se o juiz obedecer o processo que a lei manda seguir nesses casos;

55. a lei garante para os interessados em processos que correm diante do juiz ou diante do Poder do Governo, e garante também para qualquer pessoa acusada:

a. o direito de dizer e provar o contrário do que o outro lado diz e prova;

b. o direito de defender-se com todos os meios e recursos permitidos na lei;

56. no processo, as provas que foram conseguidas contra a lei ou contra os costumes do Povo devem ser consideradas sem nenhum valor;

57. toda pessoa será considerada inocente até existir contra ela sentença criminal condenatória e sem remédio;

58. se uma pessoa já tem carteira de identidade, com R.G., para poder mostrar quem é e para trabalhar e tirar documentos, não precisa ser identificada de novo na polícia quando existe um inquérito contra ela; as exceções desta regra serão indicadas na lei;

59. o cidadão tem o direito de mover contra alguém uma ação penal do interesse de todos se o promotor público não usa este direito e este seu dever no prazo marcado na lei;

60. os atos do processo podem ser vistos e assistidos por todo o mundo; só haverá segredo para defender a vida íntima das pessoas envolvidas no processo ou para evitar um mal para a comunidade;

61. qualquer pessoa, com ou sem documento, pobre ou rica, mal ou bem vestida, preta ou parda ou amarela ou vermelha ou branca, homem ou mulher, jovem ou velha, só poderá ser presa no caso de estar em flagrante delito ou por ordem escrita e explicada de um juiz que tenha o direito de mandar prender. Não existe prisão para saber se alguém é ou não é criminoso. No caso dos militares e seus crimes, a lei poderá indicar outros tipos de prisão;

62. o juiz que trata desses casos, a família do preso ou outra pessoa por ele indicada serão avisados, imediatamente depois da prisão, do que aconteceu e do local onde está preso;

63. aquele que prender uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, principalmente o direito de ficar calada, sem dizer nada; o preso tem o direito de ser assistido por sua família e por seu advogado;

64. o preso o tem o direito de saber a identidade das pessoas que o prenderam e a identidade da pessoa que vai interrogá-lo na polícia;

65. o juiz deve relaxar imediatamente, sem esperar qualquer coisa, a prisão de alguém feita contra o que diz a lei;

66. nenhuma pessoa será levada para a prisão ou ficará aí, quando a lei permite a liberdade provisória, com ou sem fiança;

67. nenhuma pessoa será presa por estar devendo dinheiro para uma outra; mas, existe prisão civil para aquele que pode e não quer pagar outra pessoa a pensão de alimentos que o juiz determinou, e existe também prisão para aquele que recebe um bem em depósito e não devolve para o dono;

68. o juiz dará para qualquer pessoa que está presa ou ameaçada de ser presa, quando a prisão vai contra a lei ou vem do abuso de autoridade, uma ordem escrita para que esta pessoa seja solta ou para que ela continue em liberdade; esta ordem é chamada habeas corpus;

69. o juiz dará para qualquer pessoa uma ordem para proteger direito bem claro e bem certo, quando a autoridade pública ou alguém no lugar dela atacar este direito com abuso de poder ou contra a lei; esta ordem escrita é chamada mandado de segurança e só é dada pelo juiz se o direito bem claro e bem certo não pode ser defendido pelo habeas corpus ou pelo habeas data;

70. o mandado de segurança pode também ser usado para o bem de um grupo de pessoas representadas por:

a. partido político que tenha representantes na Câmara do Deputados e no Senado Federal;

b. sindicato, órgão de classe ou associação formada dentro da lei, com funcionamento mínimo de um ano, para a defesa dos interesses de seus membros ou sócios;

71. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa use na prática do dia-a-dia seus direitos e liberdades maiores, suas vantagens de brasileiro independente e de cidadão, se a falta de uma lei ou decreto for desculpa para adiar, prejudicar ou impedir esta prática; esta ordem escrita é chamada de mandado de injunção;

72. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa:

a. conheça as informações que os registros ou bancos de repartições do governo ou de repartições com finalidade pública têm sobre ela;

b. corrija estes dados, quando ela não quiser corrigir por meio de um processo em segredo diante do juiz ou da Administração Pública. Esta ordem escrita é chamada habeas data;

73. qualquer cidadão pode comparecer diante do juiz e pedir numa ação popular que seja anulado o ato que prejudica o patrimônio do povo ou de órgão em que toma parte o Poder do Governo, e também que seja anulado o ato que vai contra a honestidade administrativa, contra o meio em que vivemos e contra o patrimônio da História e da Cultura do Povo Brasileiro; este cidadão só pagará as custas do processo e as contas de uma possível derrota se agiu com má-fé declarada;

74. em qualquer cidade do Brasil, o Poder do Governo tem o dever de dar assistência jurídica total e gratuita para as pessoas pobres;

75. o Poder do Governo pagará uma indenização em dinheiro para a pessoa condenada por erro da Justiça, e também pagará essa indenização para quem ficar preso além do tempo marcado na sentença do juiz;

76. para as pessoas realmente pobres, são gratuitos, de acordo com a lei:

a. o registro de nascimento da pessoa;

b. a certidão de falecimento de alguém;

77. as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas, e também são gratuitos, de acordo com a lei, os atos necessários para a pessoa praticar a sua cidadania.

1º As regras desta Lei Maior do Brasil que dizem o que são os direitos e as garantias maiores das pessoas têm desde já aplicação na prática.

2º Os direitos e as garantias escritos nesta Lei Maior do Brasil não afastam outros direitos e outras garantias ainda não escritos, mas que podem ser tirados do regime do Povo e dos princípios aceitos por esta Lei, ou que também podem ser tirados dos acordos que o Brasil faz com outros países do mundo.

________________________________________

Preconceito: É um juízo preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma atitude discriminatória que se baseia nos conhecimentos surgidos em determinado momento como se revelassem verdades sobre pessoas ou lugares determinados. Costuma indicar desconhecimento pejorativo de alguém ao que lhe é diferente. As formas mais comuns de preconceito é a social, racial e sexual.



Discriminação: Significa “fazer uma distinção”. Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a atividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, étnica ou especista.



Tipos de preconceitos:



Racial, ou Racismo:



O racismo é a tendência do pensamento, ou do modo de pensar em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Onde existe a convicção de que alguns indivíduos e sua relação entre características físicas hereditárias, e determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais, são superiores a outros. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas onde a principal função é valorizar as diferenças biológicas entre os seres humanos, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial. A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade.





Etnocentrismo:



É uma atitude na qual a visão ou avaliação de um grupo sempre seria baseada nos valores adotados pelo seu grupo, como referência, como padrão de valor. Trata-se de uma atitude discriminatória e preconceituosa. Basicamente, encontramos em tal posicionamento um grupo étnico sendo considerado como superior a outro.



Não existem grupos superiores ou inferiores, mas grupos diferentes. Um grupo pode ter menor desenvolvimento tecnológico (como, por exemplo, os habitantes anteriores aos europeus que residiam nas Américas, na África e na Oceania) se comparado a outro, mas, possivelmente, é mais adaptado a determinado ambiente, além de não possuir diversos problemas que esse grupo “superior” possui.



A tendência do homem nas sociedades é de repudiar ou negar tudo que lhe é estranho ou não está de acordo com suas tendências, costume e hábitos. Na civilização grega, o bárbaro, era o que “transgredia” toda a lei e costumes da época, é etimologicamente semelhante ao homem selvagem na sociedade ocidental.



Sexismo:



É a discriminação ou tratamento indigno a um determinado gênero, ou ainda a determinada dentidade sexual.



Existem duas assunções diferentes sobre as quais se assenta o sexismo:



Um sexo é superior ao outro.



Mulher e homem são profundamente diferentes (mesmo além de diferenças biológicas), e essas diferenças devem se refletir em aspectos sociais como o direito e a linguagem.



Em relação ao preconceito contra mulheres, diferencia-se do machismo por ser mais consciente e pretensamente racionalizado, ao passo que o machismo é um muitas vezes um comportamento de imitação social. Nesse caso o sexismo muitas vezes está ligado à misoginia (ódio às mulheres).



Machismo ou chauvinismo masculino, é a crença de que os homens são superiores às mulheres.



A palavra “chauvinista” foi originalmente usada para descrever alguém fanaticamente leal ao seu país, mas a partir do movimento de libertação da mulher, nos anos 60, passou a ser usada para descrever os homens que mantém a crença na inferioridade da mulher, especialmente nos países de língua inglesa. No espaço lusófono, a expressão “chauvinista masculino” (ou, simplesmente, “chauvinista”) também é utilizada, mas “machista” é muito mais comum.



Machistas:



São por vezes postos em oposição ao feminismo. No entanto, a crença oposta ao machismo é a da superioridade feminina e, embora alguns masculistas possam pensar que essa é a definição de feminismo, geralmente não se considera esta ideia correta. Alguns machistas tendem ainda a ofender-se por desigualdades de gênero favoráveis às mulheres.



Femismo é um neologismo e seu significado possui uma carga ideológica muito grande. É uma expressão que hipoteticamente significaria um conjunto de idéias que considera a mulher superior ao homem, e que, portanto, deveria dominá-lo. Como um machismo às avessas.



A criação e o uso da palavra “femismo” supõe-se que foi uma forma encontrada pelas feministas para denominar os preconceitos ao sexo masculino praticados por outras feministas dentro do movimento social feminista. Essas feministas que pregam o preconceito contra o sexo masculino são consideradas por outras feministas como “femista”.



Preconceito lingüístico é uma forma de preconceito a determinadas variedades lingüísticas. Para a lingüística, os chamados erros gramaticais não existem nas línguas naturais, salvo por patologias de ordem cognitiva. Ainda segundo esses lingüistas, a noção de correto imposta pelo ensino tradicional da gramática normativa originam um preconceito contra as variedades não-padrão.



Homofobia:



É um termo criado para expressar o ódio, aversão ou a discriminação de uma pessoa contra homossexuais ou homossexualidade.



Transfobia é a aversão a pessoas trans (transexuais, transgêneros, travestis) ou discriminação a estes.



A transfobia manifesta-se normalmente de forma mais reconhecida socialmente contra as pessoas trans adultas, quer sob a forma de opiniões negativas, quer sobre agressões físicas ou verbais. Manifesta-se também muitas vezes de forma indirecta com a preocupação excessiva em garantir que as pessoas sigam os papéis sociais associados ao seu sexo biológico. Por exemplo, frases como “menino não usa saia” são, em sentido lato, uma forma de transfobia.



A transfobia é também muitas vezes combinada com homofobia quando é feita a associação entre homens femininos e homossexualidade, partindo do princípio – equivocado – de que todos os homossexuais são necessariamente femininos e que ser homem efeminado é algo de negativo.



Heterossexismo é um termo relativamente recente e que designa um pensamento segundo o qual todas as pessoas são heterossexuais até prova em contrário.



Um indivíduo ou grupo classificado por heterossexista não reconhece a possibilidade de existência da homossexualidade (ou mesmo da bissexualidade). Tais comportamentos são ignorados ou por se acreditar que são um “desvio” de algum padrão, ou pelo receio de gerar polêmicas ao abordar determinados assuntos em relação à sexualidade.



Apesar de poder ser considerada como uma forma de preconceito, se diferencia da homofobia por ter como característica o ato de ignorar manifestações sexuais geralmente minoritárias (as situações homofóbicas não só não ignoram como apresentam aversão).



Xenofobia é o medo natural (fobia, aversão) que o ser humano normalmente tem ao que é diferente (para este indivíduo).



Xenofobia é também um distúrbio psiquiátrico ao medo excessivo e descontrolado ao desconhecido ou diferente.



Xenofobia é ainda usado em um sentido amplo (amplamente usado mas muito debatido) referindo-se a qualquer forma de preconceito, racial, grupal (de grupos minoritários) ou cultural. Apesar de amplamente aceito, este significado gera confusões, associando xenofobia a preconceitos, levando a crer que qualquer preconceito é uma fobia.



Chama-se comumente chauvinismo à crença narcisista próxima à mitomania de que as propriedades do país ao qual se pertence são as melhores sob qualquer aspecto. O termo provém da comédia francesa La Cocarde Tricolore (”O Tope Tricolor”), dos irmãos Cogniard, na qual um ator chamado Chauvin personifica um patriotismo exagerado.



Chauvinismo:



O chauvismo resulta de uma argumentação falsa ou paralógica, uma falácia de tipo etnocêntrico ou de ídola fori. Em retórica, constitui alguns dos argumentos falsos chamados ad hominem que servem para persuadir com sentimentos em vez de razão quem se convence mais com aqueles que com estes. A prática nasceu fundamentalmente com a crença do romantismo nos “caráteres nacionais” (ou volkgeist em alemão). Milênios antes, no entanto, os antigos gregos já burlavam de quem se convencia de que a lua de Atenas era melhor que a de Éfeso.



Preconceito social:



É uma forma de preconceito a determinadas classes sociais.



É uma atitude ou idéia formada antecipadamente e sem qualquer fundamento razoável; o preconceito é um juízo desfavorável em relação a vários objetos sociais, que podem ser pessoas, culturas. O preconceito social também existe quando julgamos as pessoas por atitudes e logo enfatizamos que a mesma só a teve a atitude por ser de certa classe social,ou seja se a pessoa tem uma boa condição financeira ela não vai sofrer nenhum tipo de preconceito social,seria mais fácil ela ter preconceito para com as outras pessoas.



Estereótipo:



É a imagem preconcebida de determinada pessoa, coisa ou situação.



Estereótipos são fonte de inspiração de muitas piadas, algumas de conteúdo racista, como as piadas de judeu, que é retratado como ávaro, português (no Brasil), como pouco inteligente, etc. O estereótipo pode estar relacionado ao preconceito.

Preconceito Social



Esta é uma cena bastante comum no dia-a-dia. Há muitas crianças e adolescentes pobres fora da escola que têm que batalhar para ajudar a família. Porém, muita gente pensa que estes adolescentes estão nas ruas por vagabundagem e já têm tendência natural à criminalidade. Isso é um terrível

preconceito social!

Para muitos a sociedade é dividida em a “turma do bem” e a “turma do mal”; os honestos e os criminosos. E que os pobres quase sempre são criminosos.

A “criminalização da pobreza” é um tipo de preconceito

social muito forte no Brasil e é alimentado por programas de TV, jornais, revistas e por muitos adultos.

A LEI E A INTOLERÂNCIA

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (Constituição Federal/art. 3o.)

“A criança e o adolescente têm o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho...” (ECA/ art.53)

A Lei 7716/89 define os preconceitos como crime e determina como punição prisão de 1 a 3 anos, multa e indenização por danos morais.

Preconceito Étnico-Racial



Uma outra forma bem comum de expressão de intolerância é o preconceito racial e que na sociedade brasileira está relacionada quase sempre à cor da pele da pessoa.

Muita gente, por ser negro, é discriminado quando tenta conseguir vaga no mercado de trabalho. Anúncios como: “procura-se moça ou rapaz de boa aparência”, na verdade servem de mecanismo para não aceitar pessoas “diferentes” no ambiente de trabalho.



Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais

“TODOS OS INDIVÍDUOS E TODOS OS GRUPOS TÊM O DIREITO DE SER DIFERENTES.” (art. 1.2)

A LEI E A INTOLERÂNCIA

Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 4º que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII – repúdio ao racismo;

O artigo 5º da Constituição dispõe que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão;

A lei 7.716/89, em seu artigo 20, menciona que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional está sujeito a uma pena de reclusão de um a três anos, além de pagamento de multa.

A lei prevê que o crime de racismo é inafiançável, não sendo possível o pagamento de fiança para livrar-se da pena; é imprescritível, não há prazo para a punição do infrator, podendo ocorrer a qualquer tempo.



Preconceito Estético ou “Bullying”



A palavra inglesa “bullying” pode ser compreendida como uma brincadeira maldosa praticada de forma repetitiva e intencional por crianças e adolescentes no ambiente escolar, com o intuito de amedrontar, difamar, discriminar e excluir colegas. Apelidos que zombam de aspectos físicos, empurrões, tapas e ofensas se enquadram no conceito. As vítimas sentem angústia, vergonha, exclusão e sensação de impotência. O “BULLYING” É UMA FORMA VIOLENTA DE INTOLERÂNCIA.



A LEI E A INTOLERÂNCIA

Não há no Brasil lei específica em relação à prática do “bullying”, mas podem ser aplicadas sanções genéricas previstas na legislação.

A criança ou adolescente que pratica o “bullying” comete uma infração prevista no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. O infrator pode ser punido com medidas sócio- educativas

Também prevê o Decreto-lei 2848/40 (Código Penal, o artigo 140) que a ofensa pode ser punida com prisão de um a seis meses ou multa.



Preconceito em Relação à Sexualidade



A intolerância quanto à orientação sexual é manifestada por atos conhecidos como homofobia, que podem ser insultos verbais, como chamar o homossexual de “bichinha”, “viadinho”, “sapatão”, “boiola” e outros.

As piadas sobre homossexuais quase sempre revelam atitude

de preconceito.

A TV já divulgou, no Brasil, agressões bárbaras contra homossexuais, algumas provocando até a morte, por parte de grupos de jovens com mentalidade machista e, portanto, conservadora.



A LEI E A INTOLERÂNCIA

A Constituição Federal estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres proibindo qualquer discriminação baseada em sexo ou em orientação sexual e prega a liberdade das pessoas, de ambos os sexos, agirem como quiserem em relação ao seu comportamento sexual.

Sob o ponto de vista penal, a homofobia pode constituir um crime, prevendo o código penal uma pena de detenção de três meses a um ano, além de multa para quem cometer

esses atos.

Se houver violência física, o agressor também responderá pela agressão e a pena pode ser de até oito anos de cadeia, em determinados casos.



Intolerância Religiosa



Na história da humanidade, muitos genocídios e guerras foram justificadas em nome de crença religiosa, algumas vezes ocultando interesses econômicos e políticos de dominação.

Ainda hoje, em todo mundo, milhões de pessoas sofrem discriminação e violência devido à intolerância religiosa de outros grupos.

No Brasil também presenciamos ou temos notícias de atos de intolerância entre as diversas correntes religiosas.

A primeira condição para a tolerância e o diálogo entre as religiões é a aceitação de que existem muitas formas culturais éticas de expressar a crença em um Deus e que, por isso, nenhuma delas pode se colocar como a única verdadeira.



Mahatma Gandhi (1869 -1948)





“As divergências de opinião

não devem significar hostilidade.”

“Como a abelha que colhe o

mel de diversas flores, a pessoa

sábia aceita a essência das

diversas escrituras e vê somente

o bem em todas as religiões.”





A LEI E A INTOLERÂNCIA

O artigo 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política

A lei determina uma pena de reclusão de um a três anos, além de multa para os crimes relacionados ao preconceito religioso.

Se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza a pena aumenta para dois a cinco anos de reclusão, além da multa. Poderá ocorrer também a proibição das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.



DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER



“A discriminação contra a mulher, porque nega ou limita sua

igualdade de direitos com o homem, é fundamentalmente

injusta e constitui uma ofensa à dignidade humana”.

Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, ONU, 1967



Uma das mais antigas e cruéis formas de discriminação é contra a mulher.

As histórias de muitas culturas mostram claramente como os homens organizaram a vida familiar e social do ponto de vista masculino e negaram à mulher a convivência igualitária.

Também no Brasil a mulher foi – e muitas vezes ainda é - vítima da discriminação e da violência.

A cultura machista vê a mulher como objeto de prazer, dona de casa, mãe e responsável pela criação dos filhos.

A mulher é um ser humano integral com suas próprias potencialidades.



A LEI E A INTOLERÂNCIA

A Constituição Federal não admite discriminação entre homens e mulheres. (art. 5º)

A lei também prevê regras para evitar a discriminação, como também para proporcionar a participação das mulheres nos atos em sociedade. (art.7º)

Exemplo: É proíbido que ocorra diferença no pagamento de salários entre homens e mulheres que exerçam a mesma função

Nenhum comentário:

Postar um comentário